
“Agora, minha alma está perturbada.
Que direi: ‘Pai, salva-me desta hora’?
Mas foi precisamente para esta hora que eu vim!”
(Jo 12,27)
Na semana passada, começamos a percorrer o itinerário recente da “resposta da Igreja”1 ao tema dos abusos. Caracterizamos algumas definições importantes da instrução Crimen Sollicitationis (1922 / 1962), bem como algumas referências do Código de Direito Canônico (1983). E percebemos que, ao menos no enquadramento jurídico da época, o tema já havia sido tratado e os delitos já estavam tipificados. Então, por que as práticas abusivas continuaram ocorrendo em ambientes eclesiais?
Sacramentorum Sanctitatis Tutela (2001): Uma resposta pode ser encontrada na carta apostólica sob a forma de motu proprio2 Sacramentorum Sanctitatis Tutela3, de João Paulo II, publicado em 2001, e nas “Normas” que a acompanham. O texto tem duas partes: (1) as “normas substanciais”, que listam exaustivamente os “delitos mais graves” (delicta graviora) que não podem ser julgados pelos Ordinários (bispos diocesanos e superiores de congregações clericais) e que passam à responsabilidade jurídica da então “Congregação para Doutrina da Fé”, em Roma; e (2) as normas processuais, que descrevem o procedimento para juízo desses delitos. Na lista dos delitos reservados à Doutrina da Fé, aparecem, pela primeira vez:
Note-se que se trata dos mesmos delitos já previstos na Crimen Sollicitationis. Alguns limites da abordagem são reiterados como, por exemplo, a compreensão do abuso como “delito contra o sacramento” ou “contra os costumes” – e não contra a pessoa abusada. Também reaparece a previsão de que o delito possa ser praticado somente por um clérigo. E que, somente nesse caso, se aplicam as indicações previstas para os “delitos mais graves”, reservados à Doutrina da Fé.
Mas voltemos à pergunta inicial de por que os abusos continuaram a acontecer, mesmo depois da tipificação canônica de 1983. Ao incluí-los na lista dos “delitos mais graves” e com isso reservá-los ao juízo direto da Santa Sé, Sacramentorum Sanctitatis Tutela responde: porque os Ordinários, tanto bispos quanto superiores religiosos, não agiam conforme a determinação legal. Exatamente como acontecera em Boston, conforme a denúncia de 20024: mesmo com conhecimento seguro das ocorrências, o Ordinário – seja para se proteger, para proteger a imagem institucional ou para proteger o acusado – se recusava a tomar as providências cabíveis, tanto em âmbito canônico quanto civil. Em vez disso, o acusado era temporariamente afastado das atividades eclesiásticas ou simplesmente transferido a outra localidade, de modo a silenciar o escândalo. Na nova localidade, novas denúncias apareciam e o acusado era novamente transferido… formando uma rede ampla de encobrimentos e silenciamentos. E essa prática corporativista, centrada na defesa das instituições, ao lado de uma cultura do silêncio constantemente reforçada, era mais forte do que a determinação canônica. E, condenavelmente, foi mais forte também do que a compaixão pelas vítimas e o compromisso evangélico com a verdade. Por isso, em 2001, centralizar os julgamentos e submetê-los diretamente à Santa Sé parecia uma solução. Uma perspectiva de solução ainda limitada à intervenção, compreendida como investigação-condenação, e à responsabilização individual do acusado. E a história demonstraria que isso era pouco…
Sacramentorum Sanctitatis Tutela – novas Normas (2010): Os anos 2009 e 2010 – exatamente o Ano Sacerdotal convocado por Bento XVI – foram marcados por novos escândalos de abuso sexual de crianças e adolescentes em ambientes eclesiais: Irlanda, Alemanha, Áustria, Bélgica…5, mesmo quase 10 anos depois da publicação de Sacramentorum Sanctitatis Tutela e da inclusão desses abusos na lista dos “delitos mais graves” reservados Santa Sé, por meio do tribunal da então Congregação para a Doutrina da Fé. Assim, Bento XVI reformou as “Normas” da carta apostólica, com as seguintes novidades6:
Além disso, o parágrafo sobre o abuso de crianças e adolescentes passou a vigorar com o seguinte texto:
É interessante perceber que, além da previsão de que o abuso possa ocorrer em uma situação de “vulnerabilidade ocasional” durante o sacramento da confissão, aparecem agora equiparados aos ditos “menores” aquelas outras pessoas “que habitualmente têm um uso imperfeito da razão”. Essa compreensão de uma “vulnerabilidade intrínseca”, ligada a situações de enfermidade ou fragilidade mental ou cognitiva será bastante incorporada à tratativa jurídica dos abusos. Pode parecer um passo adiante na definição conceitual, mas será também muito debatida, conforme veremos.
Soma-se às novidades a compreensão de que o abuso não ocorre somente com o ato sexual ou com condutas de conotação sexual, mas que pode ocorrer também virtualmente. Tanto que o documento equipara, na gravidade e na normativa processual, o delito sexual perpetrado e a “aquisição ou a detenção ou a divulgação de imagens pornográficas” de crianças e adolescentes (neste momento, menores de 14 anos).
Do ponto de vista processual e penal, as mudanças introduzidas por Sacramentorum Sanctitatis Tutela e as sucessivas atualizações das “Normas” foram muito importantes. E refletem o aumento da preocupação com o tema dos abusos na Igreja. Mas é fácil perceber que essas preocupações ainda se centravam nas práticas de intervenção, ou seja, dos procedimentos a serem adotados no caso de o abuso já acontecido. Seria preciso esperar até a constituição da Pontifícia Comissão pro Tutela Minorum (2014) para que o tema da prevenção fosse tomado como prioridade, conforme aparece na “Carta ao Povo de Deus” (2018), do Papa Francisco. Esse será o tema da próxima semana.
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Notas:
1 Cf. compilado de textos intitulado “Abuso de menores: a resposta da Igreja” disponível em: https://www.vatican.va/resources/index_po.htm.
2 Literalmente, “por vontade própria”. É um tipo de documento emanado pelo papa em circunstâncias ou sobre temas em que ele, por vontade própria, decide se pronunciar.
3 Literalmente, “cuidado da santidade dos sacramentos”. Disponível em: https://vatican.va/content/john-paul-ii/pt/motu_proprio/documents/hf_jp-ii_motu-proprio_20020110_sacramentorum-sanctitatis-tutela.html.
4 Informações sobre o caso emblemático da Arquidiocese de Boston, denunciado pela equipe da Spotligh do jornal The Boston Globe em janeiro de 2002, bem como sobre sua importância para a discussão do tema dos abusos já apareceram em textos anteriores.
5 Para ficar apenas com jornais brasileiros de grande circulação: https://g1.globo.com/mundo/noticia/2010/09/os-principais-casos-de-pedofilia-na-igreja-catolica.html, ou https://www.em.com.br/app/noticia/internacional/2018/08/22/interna_internacional,982556/relembre-os-escandalos-de-pedofilia-na-igreja-catolica.shtml, ou https://oglobo.globo.com/mundo/conheca-os-escandalos-mais-recentes-na-igreja-em-varios-paises-3034050.
6 Disponível em: https://www.vatican.va/resources/resources_norme_po.html e https://www.vatican.va/resources/resources_rel-modifiche_po.html.
Escrito por: Frei João F. Júnior, OFMCap. Mestre em Teologia Bíblica, Assessor Técnico do Núcleo Lux Mundi da CRB, Membro da Comissão de Cuidado e Proteção da CLAR.



